cClassTrib 220003 · CST 220
Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo
Alíquota fixa. O tratamento segue a regra específica do artigo citado.
Resumo
- Código (cClassTrib)
- 220003
- CST
- 220 — Alíquota fixa
- Tributos
- CBS e IBS
- Fundamentação
- Art. 486 da LC 214/2025
- Alíquota de IBS
- não se aplica
- Alíquota de CBS
- não se aplica
O que diz a lei
Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida. § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
Fonte: Art. 486 da Lei Complementar 214/2025.
Onde fica na lei
LIVRO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES TÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS Seção I Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029 Subseção II Do Parcelamento do Solo
Outras classificações com CST 220
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Conteúdo informativo baseado na Lei Complementar 214/2025. Não substitui parecer jurídico ou contábil. Classificações sujeitas a atualização normativa.
