O que é o IBS
O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços: um tributo sobre o consumo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Está no art. 156-A da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, e foi instituído pelo art. 1º, I, da Lei Complementar 214/2025.
Atualizado em
Competência compartilhada é a novidade sem paralelo no sistema brasileiro. Não é imposto estadual com repasse ao município, nem imposto municipal com convênio. É um único imposto, com uma única legislação nacional, cuja arrecadação pertence aos dois entes — e cuja administração é feita em conjunto.
O que ele substitui
| Tributo atual | Fundamento | Situação |
|---|---|---|
| ICMS | art. 155, II, CF | Extinto a partir de 2033 |
| ISS | art. 156, III, CF | Extinto a partir de 2033 |
A extinção está no art. 129 do ADCT. Até lá, os dois sistemas convivem — e essa convivência, não a extinção, é a parte difícil.
O Comitê Gestor
Se o imposto é de todos, alguém precisa administrá-lo por todos. Esse é o papel do Comitê Gestor do IBS, previsto no art. 156-B da Constituição e instituído pela Lei Complementar 227/2026, de 13 de janeiro de 2026.
O Comitê edita a regulamentação, arrecada, faz a compensação e a distribuição do produto da arrecadação, e decide o contencioso administrativo do imposto. Para o contribuinte, o efeito prático é ter um interlocutor no lugar de 27 secretarias estaduais e mais de 5.500 municipais.
Cobrança no destino
O IBS é devido ao ente de destino da operação, não ao de origem. A LC 214/2025 resolve isso definindo o local da operação, no art. 11 — entre outras hipóteses:
- bem móvel material: o local da entrega ou disponibilização ao destinatário;
- bem imóvel e serviços a ele relacionados: onde o imóvel estiver situado;
- serviço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente: o local da prestação;
- eventos (feiras, congressos, espetáculos): o local do evento.
É o fim da guerra fiscal pela via da origem: o incentivo de um estado deixa de atrair para si a arrecadação de uma venda consumida em outro.
Qual é a alíquota
Cada Estado fixa a sua alíquota, cada Município fixa a sua, e o Distrito Federal exerce as duas competências (art. 14, II a IV, da LC 214/2025). A alíquota aplicada a uma operação é a soma da estadual com a municipal do destino.
Como na CBS, uma Resolução do Senado Federal fixa a alíquota de referência de cada esfera (art. 130 do ADCT). É o valor que vale para o ente que não legislar em sentido diverso, calibrado para preservar a arrecadação.
Como o IBS entra: a transição
2026 — teste. IBS cobrado à alíquota estadual de 0,1% (art. 343 da LC 214/2025; art. 125 do ADCT), compensável com PIS e Cofins e com o recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348).
2027 e 2028 — os 0,1% continuam, repartidos. A alíquota passa a ser 0,05% estadual + 0,05% municipal (art. 344 da LC 214/2025; art. 127 do ADCT). O total não muda; o que muda é que o município entra na conta. Para compensar, a CBS desses dois anos é reduzida em 0,1 ponto percentual.
2029 a 2032 — a convivência. As alíquotas de ICMS e ISS ficam reduzidas a proporções das fixadas nas respectivas legislações: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 (art. 128 do ADCT; art. 31-A da LC 87/1996 e art. 8º-B da LC 116/2003, incluídos pelos arts. 501 e 508 da LC 214/2025). Benefícios e incentivos fiscais são reduzidos na mesma proporção.
O IBS sobe enquanto os dois caem — mas a lei descreve o lado que desce em percentuais fixos, e deixa o lado que sobe para as alíquotas de referência do período, fixadas pelo Senado (arts. 361 a 365 da LC 214/2025). Projeções que tratam a subida do IBS como espelho exato da queda do ICMS são estimativa, não texto legal.
2033 — regime pleno. ICMS e ISS deixam de existir (art. 129 do ADCT).
O que isso exige de quem opera hoje
Durante toda a convivência, a empresa apura em paralelo: crédito de ICMS por uma lógica, crédito de IBS por outra. O crédito de IBS depende da extinção do débito da operação anterior (art. 47 da LC 214/2025), e não se compensa com crédito de CBS em hipótese alguma (art. 47, § 1º, I).
A classificação de cada produto e serviço — o cClassTrib, combinado com o CST — é o que determina se há alíquota reduzida, isenção, imunidade ou tributação integral. Ela precisa estar correta no cadastro antes de a alíquota deixar de ser simbólica.
Perguntas frequentes
- Quem cobra o IBS?
- Estados, Distrito Federal e Municípios, em competência compartilhada (art. 156-A da Constituição). A administração é feita pelo Comitê Gestor do IBS, previsto no art. 156-B e instituído pela LC 227/2026.
- O IBS é cobrado na origem ou no destino?
- No destino. A LC 214/2025 define o local da operação no art. 11: para bem móvel material, o local da entrega ao destinatário; para bem imóvel, onde o imóvel estiver situado; para serviço prestado fisicamente sobre pessoa física, o local da prestação.
- Quando o ICMS e o ISS são extintos?
- A partir de 2033, conforme o art. 129 do ADCT. De 2029 a 2032 eles são cobrados por frações das alíquotas vigentes: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 (art. 128 do ADCT).
- Crédito de IBS pode abater débito de CBS?
- Não, em nenhuma hipótese. O art. 47, § 1º, I, da LC 214/2025 veda expressamente a compensação cruzada. São duas apurações paralelas durante toda a transição.
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