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por New Ledger · IBS · CBS · IS

Cronograma da Reforma Tributária

A transição do consumo vai de 2026 a 2033. Não é um corte: por sete anos, tributos velhos e novos convivem, cada um com sua regra de crédito. O calendário está no ADCT, nos arts. 125 a 129, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023, e detalhado na Lei Complementar 214/2025.

Atualizado em

2026 — ano de teste

IBS a 0,1% (alíquota estadual) e CBS a 0,9% já saem destacados nas notas (arts. 343 e 346 da LC 214/2025; art. 125 do ADCT).

O valor não é custo adicional:

  • é compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período (art. 348, I);
  • sem débito suficiente, compensa-se com outro tributo federal ou se pede ressarcimento em até 60 dias (art. 348, II);
  • quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, § 1º) — e continua devendo PIS e Cofins integralmente (art. 348, § 2º);
  • optantes do Simples Nacional ficam fora (art. 348, III, "c").

O que fazer: conferir a classificação de cada produto e o cadastro fiscal. É a última janela em que um cClassTrib errado custa 0,9%, e não a alíquota cheia.

2027 — a CBS entra de verdade

Quatro mudanças no mesmo 1º de janeiro (art. 126 do ADCT):

  • PIS e Cofins são extintos — condicionado a estar instituída a CBS (inciso II);
  • CBS passa a ser cobrada em vigência plena (inciso I, "a");
  • Imposto Seletivo entra (inciso I, "b"; art. 153, VIII, da Constituição);
  • IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (inciso III, "a").

Duas ressalvas que costumam ficar de fora dos resumos:

A CBS de 2027 e 2028 não é a cheia. É a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347 da LC 214/2025; art. 127, parágrafo único, do ADCT). A redução existe para compensar o IBS de 0,1% que continua nesses dois anos.

O IBS de 2027 e 2028 muda de forma, não de tamanho. Passa de 0,1% estadual para 0,05% estadual + 0,05% municipal (art. 344 da LC 214/2025; art. 127 do ADCT).

O que fazer: recalcular preço e margem com a CBS em alíquota real, e dimensionar o capital de giro que a retenção na liquidação vai exigir.

2029 a 2032 — a convivência

ICMS e ISS passam a ser cobrados por frações das alíquotas das respectivas legislações (art. 128 do ADCT; art. 31-A da LC 87/1996 e art. 8º-B da LC 116/2003, incluídos pelos arts. 501 e 508 da LC 214/2025):

AnoICMS e ISSRedução
20299/1010%
20308/1020%
20317/1030%
20326/1040%

Benefícios e incentivos fiscais dos dois impostos são reduzidos na mesma proporção (art. 128, § 1º).

Uma observação de método: a lei fixa em percentuais o lado que desce. O lado que sobe — as alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033 — é fixado por Resolução do Senado, nos termos dos arts. 361 a 365 da LC 214/2025. Projeções que tratam a subida do IBS como espelho exato da queda do ICMS são estimativa razoável, não texto legal.

O que fazer: apurar em paralelo. O crédito de ICMS e o de IBS seguem lógicas diferentes durante toda a convivência, e crédito de IBS não abate débito de CBS em hipótese alguma (art. 47, § 1º, I, da LC 214/2025).

2033 — regime pleno

ICMS e ISS são extintos (art. 129 do ADCT). Restam IBS, CBS e Imposto Seletivo.

E a alíquota de 26,5%?

A LC 214/2025 não fixa teto para a soma de IBS e CBS. O art. 475, §§ 9º a 13, cria um gatilho de revisão: se a avaliação quinquenal estimar que a soma das alíquotas de referência passa de 26,5%, o Executivo, ouvido o Comitê Gestor, fica obrigado a enviar ao Congresso projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior.

A primeira avaliação usa dados de 2030, com projeto a ser enviado até o último dia útil de março de 2031 e eficácia a partir de 2032. As seguintes ocorrem a cada cinco anos.

Linha do tempo resumida

AnoIBSCBSO que sai
20260,1% (teste)0,9% (teste)
20270,05% + 0,05%referência − 0,1 p.p.PIS, Cofins, IPI (a zero)
20280,05% + 0,05%referência − 0,1 p.p.
2029em elevaçãoreferênciaICMS/ISS a 9/10
2030em elevaçãoreferênciaICMS/ISS a 8/10
2031em elevaçãoreferênciaICMS/ISS a 7/10
2032em elevaçãoreferênciaICMS/ISS a 6/10
2033integralreferênciaICMS e ISS extintos

Perguntas frequentes

O que muda em 2026?
IBS a 0,1% e CBS a 0,9% passam a sair destacados nas notas (arts. 343 e 346 da LC 214/2025). O valor é compensado com PIS e Cofins, e quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, § 1º). Optantes do Simples ficam fora.
A CBS já entra na alíquota cheia em 2027?
Não exatamente. Em 2027 e 2028 a CBS é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347 da LC 214/2025; art. 127, parágrafo único, do ADCT). A redução compensa o IBS de 0,1% que continua sendo cobrado nesses dois anos.
Quanto o ICMS e o ISS caem por ano?
De 2029 a 2032 eles são cobrados por frações das alíquotas das respectivas legislações: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 (art. 128 do ADCT). Benefícios e incentivos fiscais são reduzidos na mesma proporção.
Existe teto de 26,5% para a soma de IBS e CBS?
Não. O art. 475, §§ 9º a 13, da LC 214/2025 cria um gatilho de revisão: se a avaliação quinquenal estimar soma superior a 26,5%, o Executivo fica obrigado a enviar ao Congresso projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual.

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