Cronograma da Reforma Tributária
A transição do consumo vai de 2026 a 2033. Não é um corte: por sete anos, tributos velhos e novos convivem, cada um com sua regra de crédito. O calendário está no ADCT, nos arts. 125 a 129, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023, e detalhado na Lei Complementar 214/2025.
Atualizado em
2026 — ano de teste
IBS a 0,1% (alíquota estadual) e CBS a 0,9% já saem destacados nas notas (arts. 343 e 346 da LC 214/2025; art. 125 do ADCT).
O valor não é custo adicional:
- é compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período (art. 348, I);
- sem débito suficiente, compensa-se com outro tributo federal ou se pede ressarcimento em até 60 dias (art. 348, II);
- quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, § 1º) — e continua devendo PIS e Cofins integralmente (art. 348, § 2º);
- optantes do Simples Nacional ficam fora (art. 348, III, "c").
O que fazer: conferir a classificação de cada produto e o cadastro fiscal. É a última janela em que um cClassTrib errado custa 0,9%, e não a alíquota cheia.
2027 — a CBS entra de verdade
Quatro mudanças no mesmo 1º de janeiro (art. 126 do ADCT):
- PIS e Cofins são extintos — condicionado a estar instituída a CBS (inciso II);
- CBS passa a ser cobrada em vigência plena (inciso I, "a");
- Imposto Seletivo entra (inciso I, "b"; art. 153, VIII, da Constituição);
- IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (inciso III, "a").
Duas ressalvas que costumam ficar de fora dos resumos:
A CBS de 2027 e 2028 não é a cheia. É a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347 da LC 214/2025; art. 127, parágrafo único, do ADCT). A redução existe para compensar o IBS de 0,1% que continua nesses dois anos.
O IBS de 2027 e 2028 muda de forma, não de tamanho. Passa de 0,1% estadual para 0,05% estadual + 0,05% municipal (art. 344 da LC 214/2025; art. 127 do ADCT).
O que fazer: recalcular preço e margem com a CBS em alíquota real, e dimensionar o capital de giro que a retenção na liquidação vai exigir.
2029 a 2032 — a convivência
ICMS e ISS passam a ser cobrados por frações das alíquotas das respectivas legislações (art. 128 do ADCT; art. 31-A da LC 87/1996 e art. 8º-B da LC 116/2003, incluídos pelos arts. 501 e 508 da LC 214/2025):
| Ano | ICMS e ISS | Redução |
|---|---|---|
| 2029 | 9/10 | 10% |
| 2030 | 8/10 | 20% |
| 2031 | 7/10 | 30% |
| 2032 | 6/10 | 40% |
Benefícios e incentivos fiscais dos dois impostos são reduzidos na mesma proporção (art. 128, § 1º).
Uma observação de método: a lei fixa em percentuais o lado que desce. O lado que sobe — as alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033 — é fixado por Resolução do Senado, nos termos dos arts. 361 a 365 da LC 214/2025. Projeções que tratam a subida do IBS como espelho exato da queda do ICMS são estimativa razoável, não texto legal.
O que fazer: apurar em paralelo. O crédito de ICMS e o de IBS seguem lógicas diferentes durante toda a convivência, e crédito de IBS não abate débito de CBS em hipótese alguma (art. 47, § 1º, I, da LC 214/2025).
2033 — regime pleno
ICMS e ISS são extintos (art. 129 do ADCT). Restam IBS, CBS e Imposto Seletivo.
E a alíquota de 26,5%?
A LC 214/2025 não fixa teto para a soma de IBS e CBS. O art. 475, §§ 9º a 13, cria um gatilho de revisão: se a avaliação quinquenal estimar que a soma das alíquotas de referência passa de 26,5%, o Executivo, ouvido o Comitê Gestor, fica obrigado a enviar ao Congresso projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior.
A primeira avaliação usa dados de 2030, com projeto a ser enviado até o último dia útil de março de 2031 e eficácia a partir de 2032. As seguintes ocorrem a cada cinco anos.
Linha do tempo resumida
| Ano | IBS | CBS | O que sai |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,1% (teste) | 0,9% (teste) | — |
| 2027 | 0,05% + 0,05% | referência − 0,1 p.p. | PIS, Cofins, IPI (a zero) |
| 2028 | 0,05% + 0,05% | referência − 0,1 p.p. | — |
| 2029 | em elevação | referência | ICMS/ISS a 9/10 |
| 2030 | em elevação | referência | ICMS/ISS a 8/10 |
| 2031 | em elevação | referência | ICMS/ISS a 7/10 |
| 2032 | em elevação | referência | ICMS/ISS a 6/10 |
| 2033 | integral | referência | ICMS e ISS extintos |
Perguntas frequentes
- O que muda em 2026?
- IBS a 0,1% e CBS a 0,9% passam a sair destacados nas notas (arts. 343 e 346 da LC 214/2025). O valor é compensado com PIS e Cofins, e quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, § 1º). Optantes do Simples ficam fora.
- A CBS já entra na alíquota cheia em 2027?
- Não exatamente. Em 2027 e 2028 a CBS é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347 da LC 214/2025; art. 127, parágrafo único, do ADCT). A redução compensa o IBS de 0,1% que continua sendo cobrado nesses dois anos.
- Quanto o ICMS e o ISS caem por ano?
- De 2029 a 2032 eles são cobrados por frações das alíquotas das respectivas legislações: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 (art. 128 do ADCT). Benefícios e incentivos fiscais são reduzidos na mesma proporção.
- Existe teto de 26,5% para a soma de IBS e CBS?
- Não. O art. 475, §§ 9º a 13, da LC 214/2025 cria um gatilho de revisão: se a avaliação quinquenal estimar soma superior a 26,5%, o Executivo fica obrigado a enviar ao Congresso projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual.
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