cClassTrib 410022 · CST 410
Consolidação da propriedade do bem pelo credor
Não há incidência de IBS nem de CBS nesta operação.
Resumo
- Código (cClassTrib)
- 410022
- CST
- 410 — Imunidade e não incidência
- Tributos
- CBS e IBS
- Fundamentação
- Art. 200, I da LC 214/2025
- Alíquota de IBS
- 0%
- Alíquota de CBS
- 0%
O que diz a lei
Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS;
Fonte: Art. 200, I da Lei Complementar 214/2025.
Onde fica na lei
LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS CAPÍTULO II DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS Seção V Da Base de Cálculo
Outras classificações com CST 410
- 410001 — Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior
- 410002 — Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte
- 410003 — Doações sem contraprestação em benefício do doador
- 410004 — Exportações de bens e serviços
- 410005 — Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
- 410006 — Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto
- 410007 — Fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social
- 410008 — Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão
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Conteúdo informativo baseado na Lei Complementar 214/2025. Não substitui parecer jurídico ou contábil. Classificações sujeitas a atualização normativa.
