cClassTrib 410030 · CST 410
Estorno de crédito por perecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio.
Não há incidência de IBS nem de CBS nesta operação.
Resumo
- Código (cClassTrib)
- 410030
- CST
- 410 — Imunidade e não incidência
- Tributos
- CBS e IBS
- Fundamentação
- Art. 47, § 6º da LC 214/2025
- Alíquota de IBS
- 0%
- Alíquota de CBS
- 0%
O que diz a lei
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
Fonte: Art. 47, § 6º da Lei Complementar 214/2025.
Onde fica na lei
LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) TÍTULO IV DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS CAPÍTULO V DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
Outras classificações com CST 410
- 410001 — Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior
- 410002 — Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte
- 410003 — Doações sem contraprestação em benefício do doador
- 410004 — Exportações de bens e serviços
- 410005 — Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
- 410006 — Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto
- 410007 — Fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social
- 410008 — Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão
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Conteúdo informativo baseado na Lei Complementar 214/2025. Não substitui parecer jurídico ou contábil. Classificações sujeitas a atualização normativa.
