cClassTrib 800001 · CST 800
Fusão, cisão ou incorporação
Transferência de crédito. O tratamento segue a regra específica do artigo citado.
Resumo
- Código (cClassTrib)
- 800001
- CST
- 800 — Transferência de crédito
- Tributos
- CBS e IBS
- Fundamentação
- Art. 55 da LC 214/2025
- Alíquota de IBS
- não se aplica
- Alíquota de CBS
- não se aplica
O que diz a lei
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
Fonte: Art. 55 da Lei Complementar 214/2025.
Onde fica na lei
LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS CAPÍTULO II DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS Seção XII Da Não Cumulatividade
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Conteúdo informativo baseado na Lei Complementar 214/2025. Não substitui parecer jurídico ou contábil. Classificações sujeitas a atualização normativa.
