Como funciona o split payment
Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação. Em vez de a empresa receber o valor cheio e recolher o imposto no vencimento da guia, o prestador de serviço de pagamento separa o imposto na liquidação e recolhe direto ao Comitê Gestor do IBS e à RFB.
Atualizado em
A base é o art. 31 da Lei Complementar 214/2025. O split payment é uma das cinco modalidades de extinção do débito previstas no art. 27 — a do inciso III.
Quem retém
Prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento (art. 31). A regra alcança todos os arranjos de pagamento — abertos e fechados, públicos e privados — inclusive os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central (art. 31, § 3º).
Quem retém não vira responsável tributário pelo imposto da operação (art. 34, V, "b"). A responsabilidade pelo eventual saldo a recolher permanece com o sujeito passivo (art. 34, IV).
Os dois procedimentos
A Lei Complementar 227/2026 reescreveu o art. 31, § 1º, para deixar expresso que existem dois procedimentos, e apenas dois.
Procedimento padrão (art. 32)
O que a imprensa chamou de "split inteligente". Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor e da RFB e retém a diferença positiva entre (art. 32, § 3º):
- os débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal eletrônico; e
- as parcelas desses débitos já extintas por qualquer modalidade do art. 27 — inclusive por crédito.
Ou seja: retém-se o saldo devedor, não o valor cheio destacado. Quem tem crédito acumulado tem retenção menor.
Se a consulta não puder ser feita, o procedimento é outro (art. 32, § 4º): retém-se o valor integral destacado e o Comitê Gestor e a RFB devolvem o excedente ao fornecedor em até 3 dias úteis.
Quem informa o quê mudou com a LC 227/2026. Agora a obrigação de transmitir os dados recai sobre o originador da transação — quem inicia o pagamento junto ao arranjo, que pode ser o fornecedor ou o próprio adquirente (art. 32, §§ 1º e 2º). Nas transações iniciadas pelo recebedor, ele pode optar por não transmitir a vinculação; nesse caso, o fornecedor ou a plataforma digital precisa incluir a informação no documento fiscal eletrônico (art. 32, § 2º-A).
Procedimento simplificado (art. 33)
Aqui não há consulta ao saldo. Retém-se um percentual preestabelecido do valor da operação, definido pelo Comitê Gestor (IBS) e pela RFB (CBS), que pode variar por setor ou por contribuinte (art. 33, §§ 1º e 2º).
O texto é explícito sobre a natureza desse percentual: ele não guarda relação com o valor dos débitos efetivamente incidentes na operação (art. 33, § 2º, III).
Três consequências que merecem atenção:
- A opção pode ser involuntária. Originar uma transação de pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS já implica opção pelo simplificado (art. 33, § 2º-A).
- Não gera crédito para o adquirente. O valor segregado e recolhido pelo procedimento simplificado não dá ao adquirente do regime regular direito a apropriar crédito (art. 33, § 7º, II).
- A devolução é por período, não por operação. O que sobrar depois de quitar os débitos na ordem do art. 33, § 3º, é transferido ao fornecedor em até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração (art. 33, § 4º).
Regras que valem para os dois
O art. 34 fixa o que não muda conforme o procedimento:
- a retenção ocorre na data da liquidação financeira da transação (inciso I);
- em venda parcelada pelo fornecedor, a retenção é feita de forma proporcional em todas as parcelas (inciso II);
- antecipar recebíveis não afasta a retenção — ela continua ocorrendo na forma dos incisos I e II (inciso III).
O inciso III é o que costuma surpreender: descontar duplicata não antecipa nem elimina o imposto da operação.
Quando começa
Não há uma data única. O art. 35 prevê implementação gradual, disciplinada por ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB, que pode inclusive prever hipóteses de adoção facultativa (art. 35, § 2º).
A ordem está definida: o split payment entra primeiro, de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do regime regular — isto é, no varejo — para os principais instrumentos de pagamento eletrônico (art. 35, §§ 1º e 3º). Enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando em nível adequado para esses instrumentos, o Comitê e a RFB podem determinar o uso do simplificado (art. 33, § 6º).
A LC 227/2026 também incluiu os arts. 471-D e 471-E, com penalidades para falhas do prestador de serviço de pagamento na execução da retenção — com ressalva para o caso de a infração decorrer de informação incorreta prestada por terceiros.
O efeito que aparece no caixa
O imposto passa a sair na liquidação da venda, não no vencimento da guia. Para quem vende à vista, a diferença é de dias. Para quem vende a prazo, é estrutural: o valor que hoje circula no caixa entre o recebimento e o vencimento do tributo deixa de circular.
Some-se a isso o art. 47: o crédito do adquirente só nasce quando o débito da operação anterior é extinto. O split payment é, ao mesmo tempo, o que retira o dinheiro do caixa do vendedor e o que destrava o crédito do comprador.
Perguntas frequentes
- Quem faz a retenção do split payment?
- Prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento (art. 31 da LC 214/2025). A regra alcança todos os arranjos — abertos e fechados, públicos e privados — inclusive os não regulados pelo Banco Central.
- O split payment retém o valor cheio do imposto destacado?
- No procedimento padrão, não: retém-se a diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas por qualquer modalidade do art. 27, inclusive por crédito (art. 32, § 3º). No procedimento simplificado, retém-se percentual preestabelecido que não guarda relação com o débito efetivo (art. 33, § 2º, III).
- O procedimento simplificado gera crédito para quem compra?
- Não. O art. 33, § 7º, II, da LC 214/2025 é expresso: o valor segregado e recolhido pelo procedimento simplificado não dá ao adquirente do regime regular direito a apropriar crédito.
- Antecipar recebíveis evita a retenção?
- Não. O art. 34, III, da LC 214/2025 estabelece que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher o IBS e a CBS na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
- Quando o split payment começa a valer?
- Não há data única. O art. 35 prevê implementação gradual por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. A ordem está definida: começa pelas operações com adquirentes que não são contribuintes do regime regular — o varejo — nos principais instrumentos de pagamento eletrônico.
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